Divórcio Extrajudicial – Passo a Passo II



Quais são os requisitos para se fazer o divórcio ou a separação extrajudicial?


Com a publicação da Lei 11.441 de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos menores ou incapazes do casal e desde que haja assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.” Se houver litígio, o divórcio e a separação podem ser feitos em cartório?

Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações: • a) certidão de casamento (validade – 6 meses, art.

286 par.1º CNCGJ/RJ) • b) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuge • c) escritura de pacto antenupcial (se houver) • d) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados) • e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver): • → imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiai • → imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA • → bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Sim, desde que seja por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

É vedado ao advogado acumular as funções de assistente jurídico e procurador de uma das partes (conforme art 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007).

45, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ: “A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.” As regras que tratam de competência, previstas no Código de Processo Civil, tanto para o inventário como para a separação, aplicam-se ao procedimento extrajudicial, ou seja, os Cartórios estão adstritos a essas regras?

Fonte :

https://alexandrejocruz.jusbrasil.com.br/artigos/267101518/quais-sao-os-requisitos-para-se-fazer-o-divorcio-ou-a-separacao-extrajudicial





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