A NECESSIDADE DE TER UM ADVOGADO NO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL




A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE UM ADVOGADO NO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL


O divórcio extrajudicial poderá ser realizado através da via administrativa, quando não existem interesses de filhos menores ou nascituro, porém a presença do advogado é indispensável.

Resumo: O divórcio extrajudicial surgiu para solucionar os problemas causados quando os cônjuges pretendem dilacerar os laços matrimoniais de forma simples, isto quando não possuem filhos incapazes ou nascituros, além disso, possuem interesse em se casar novamente, diferente da separação extrajudicial que não concedia esta oportunidade.

Será realizado em cartório de notas, sendo indispensável a presença do advogado, a fim de que o mesmo defenda os interesses das partes, da mesma forma que seria no judiciário, através do Magistrado ou nos casos que necessite do Ministério Público.

Abstract:Extrajudicial divorce has arisen to solve the problems caused when spouses want to tear up marriage bonds simply, this when they do not have children incapacitated or unborn, and is interested in remarrying other than the extrajudicial separation that did not give this opportunity.

This form of divorce intends to unburden the judiciary and give responsibility to the lawyer to solve in a simpler way the will of the same.

It is carried out in a notary's office, without the possibility of being carried out without the presence of the lawyer, so that it defends the interests of the parties, just as it would be in the judiciary through the Magistrate or in cases that the Public Prosecutor needs.

Quando se fala em divórcio extrajudicial, é preciso tratar sobre a importância do advogado para a realização do ato, visto que sem a presença do mesmo, não será concretizada a vontade dos cônjuges.

artigo 133 da Constituição Federal cita: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Desta forma, fica claro a importância deste profissional para a administração do poder judiciário, sendo obrigatório sua assessoria, até mesmo em ações extrajudiciais.

Ao contrário da Separação Judicial que é uma causa de dissolução da sociedade conjugal, porém não rompe o vínculo matrimonial, não podendo nenhum dos consortes terem novas núpcias, o divórcio proporciona uma nova chance para aqueles que desejam romper os laços dos casamentos, dando a oportunidade de se casarem novamente.

lei 11.441/07 criou a possibilidade do divórcio extrajudicial, através de escritura pública junto ao tabelionato, esta modalidade de divórcio só poderá ocorrer por meio consensual, na qual ambos os cônjuges entram em consenso quanto por fim no casamento.

Com advento do CPC/2015, a lei do divórcio foi revogada, criando um capítulo no código civil, no qual trata das ações de família sendo do artigo 731 e seguintes.

artigo 733 dispõe sobre o divórcio extrajudicial, como método de dissolução da relação conjugal, através de escritura pública perante o tabelião, nesta modalidade não deve existir nenhum impedimento, tendo que os cônjuges não podem possuir filhos incapazes ou nascituros, este ato é realizado por escritura pública.

Somente será lavrada a escritura, se os interessados estiverem acompanhados por um advogado ou qualquer defensor público, a fim de proceder a assinatura no ato notarial, ou seja, o procurador tem papel importante para consolidar a vontade das partes demandantes, a fim de que se livre dos transtornos com o judiciário em relação a uma possível demora em concretizar a vontade dos requerentes.

trâmite da via extrajudicial é simples, não é necessário que os cônjuges estejam presentes no momento do ato, assim surge a necessidade do advogado, este pode ter poderes para representar os interessados no divórcio, basta uma procuração permitindo que o mesmo pratique o ato.

lei quedou-se inerte em relação aos valores, não sendo certo cobrar sob o montante patrimonial, visto que este valor não altera o custo administrativo da lavratura do ato, o CNJ impediu esta cobrança, sendo certo que em caso de descumprimento poderá ser responsabilizado nos termos do art.

Após firmar a escritura, a vontade demonstrada pelo cônjuge é irretratável podendo ser anulada, em casos de incapacidade ou até mesmo vício de vontade decorrente de coação, dolo, erro, dentre outros, conforme cita o artigo 171, CC.

Como vimos a presença do advogado para um divórcio extrajudicial perante um tabelião é indispensável, o mesmo representará os cônjuges e orientará o casal, porém há a possibilidade do divórcio extrajudicial ser celebrado por autoridades consulares em se tratando de brasileiros que vivem no exterior, desta maneira, há uma diferença inexplicável por doutrinadores, quando efetuado no consulado a presença e assinatura do procurador não é obrigatória.


Fonte :

https://jus.com.br/artigos/61904/a-necessidade-da-assistencia-de-um-advogado-no-divorcio-extrajudicial





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