Divorcio

Divorcio

Divórcio é a dissolução definitiva do matrimônio, uma vez que ele acaba com todas as obrigações legais do casamento civil.

Se você e a sua esposa estiverem de acordo com o divórcio, ou seja, em comum acordo acerca dos pontos do divórcio e não tiverem filhos menores ou incapazes, podem solicitar o fim da relação conjugal diretamente no cartório.

Esta modalidade é feita mediante escritura pública, na qual constará as manifestações de vontade das partes em relação à partilha de bens comuns ao casal.

Assim, quando o casal está em consenso em relação aos termos do processo, o divórcio extrajudicial surge como alternativa ao judiciário.

Se você e sua esposa tiverem alguma discordância quanto ao fim do casamento, seja em relação à guarda, pensão alimentícia ou partilha de bens, o divórcio deverá ser feito pela via judicial.

divórcio judicial também pode ser aplicado em casos nos quais o casal está em consenso, uma vez que é seu direito optar por qual via irá se divorciar.

Agora que você já sabe a diferença entre as duas principais modalidades do divórcio, vamos te explicar quais o três tipos de divórcio que temos no Brasil!

Os tipos de divórcio podem ser classificados da seguinte forma: Divórcio Judicial Consensual Também conhecido como amigável, decorre da ausência de pontos divergentes entre você e sua esposa.

Também é importante lembrar que mesmo quando uma das partes não quer o divórcio, ele irá acontecer, uma vez que ninguém pode permanecer casado contra a vontade.

Entretanto, é necessário encaminhar a escritura para o Cartório de Registro Civil em que foi realizado o casamento para que a averbação de divórcio seja feita na certidão de casamento.

Agora que você já sabe tudo sobre as modalidades e tipos de divórcio e se encaixou nos pré-requisitos de um deles, é hora de reunir toda a papelada para dar entrada no processo de divórcio!

importante que você saiba que apesar do recolhimento de documentos ser comum a todos os tipos de separação, o passo a passo do divórcio pode mudar bastante.

Portanto, assim que for selada a escritura de ato do divórcio, com a assinatura de vocês e do(s) advogados(s), qualquer um dos dois poderá se dirigir ao Cartório de Registro Civil para averbar o divórcio na certidão de casamento.

Havendo partilha de bens, a depender da divisão, as partes também terão de ir ao Cartório de Registro de Imóveis, no Detran, banco, entre outros setores em que houver bens a serem divididos, uma vez que devem fazer a mudança de posse, a partir da escritura.

Já no divórcio judicial, se você for o autor, ou seja, aquele que propõe a ação, deverá confiar a documentação ao seu advogado.

lei autoriza a cumulação de pedidos em uma mesma ação, ou seja, matérias que encontram conexão nas suas razões de pedir podem fazer parte de um único processo.

Assim, no caso do divórcio, é possível cumular o pedido de rompimento do vínculo, junto com os pedido de guarda, pensão de alimentos, partilha de bens, etc.

pensão alimentícia é a quantia fixada por um juiz, ou pela partes, por meio de uma ação regulamentada pela Lei nº 5.478/68.

Ela pode ser solicitada dentro da ação de divórcio e seu valor é avaliado de acordo o trinômio: necessidade, possibilidade e razoabilidade.

cálculo do valor da pensão é feito a partir da renda mensal que você possui, mas também leva em consideração os gastos que sua esposa irá ter no período pós-divórcio.

Portanto, é fundamental saber, no momento em que foi formalizado o casamento, qual foi o regime de bens adotado, para que ocorra o divórcio com a partilha de bens!

Além disso, existe o regime da separação obrigatória de bens, no qual, obrigatoriamente, a pessoa deve se casar em separação total de bens.

No entanto, se vocês assinaram o pacto antenupcial ou não se enquadram nos requisitos da separação obrigatória de bens, certamente escolheram como a divisão do patrimônio irá acontecer.

Conforme o artigo 1.659 do Código Civil, os seguintes bens são excluídos desta comunhão: 1. Os que cada cônjuge já possuir e os que obtiverem estando casados, por meio de doação ou sucessão, e os que vierem em substituição desses;

7. As pensões, meios-soldos (valor pago a servidores reformados das Forças Armadas), montepios (tipo de pensão) e outras rendas semelhantes.

Sua previsão está no artigo 1.659 do Código Civil, e a natureza desta denominação decorre do fato de a lei estabelecer que, não havendo a escolha de outro regime de bens, ou obrigatoriedade de determinado regime, será eleito como regime do matrimônio regime legal.

Com as exceções expressas no artigo 1.668 do Código Civil: 1. Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade (que garante que não seja transferidos por ocasião de casamento) e os que vierem em substituição desses;

4. As doações feitas antes do casamento, de um cônjuge ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (que garante que não sejam transferidas por ocasião de casamento);

6. As pensões, meios-soldos (valor pago a servidores reformados das Forças Armadas), montepios (tipo de pensão) e outras rendas semelhantes.

Portanto, ambos os cônjuges devem contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Como já foi dito, quando os cônjuges não escolhem um regime de bens, através do pacto antenupcial, a partilha será por meio da comunhão parcial de bens.

Quando acontece o divórcio e há filhos menores envolvidos, com a finalidade de garantir as melhores condições para formação da criança, será estabelecido um tipo de guarda.

A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.”

Para isso, ele levará em conta o bem-estar da mesma, ou seja, a parte que possui maior equilíbrio emocional e espaço físico suficiente para a criança, geralmente, é escolhida.

juiz também irá determinar a frequência das visitas e qual será o tipo de guarda, podendo ser: Guarda Compartilhada: o seu filho mora com um de vocês e ambos dividem as responsabilidades acerca da criação e educação dele.

• Caso um dos pais declare que não quer a guarda, com base em um estudo interdisciplinar, visando o benefício do menor, poderá o juiz fixar a guarda unilateral.

Nos casos de divórcios litigiosos, porém, o processo pode demorar bastante, uma vez que depende das decisões e conflitos envolvidos no processo.

Este tema é interessante pois, é notório que de alguns anos para cá, as pessoas já se casam pensando no dia da separação e se perguntam: O que ficará comigo?

Passados 3 anos, em 2010, o legislativo facilitou este processo aprovando a EC 66/10, na qual, não é mais necessário se separar e esperar um tempo para conseguir o divórcio.

Neste tipo de divórcio, o casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes, a mulher não pode estar grávida e o casal tem que concordar com tudo que envolve o fim do relacionamento.

Divórcio Judicial Consensual – o casal concorda com o fim do relacionamento e todas as questões que envolve o processo do divórcio, mas há a presença de filhos menores ou incapazes.

Apenas um advogado pode representar ambas as partes Divórcio Judicial Litigioso – neste caso, as partes não entram em um acordo, o que torna o processo mais difícil e demorado.

partilha de bens neste regime, está regulada através do artigo 1.658 do Código Civil, que prevê a divisão igualitária (metade de cada cônjuge) sobre todos os bens que o casal conquistou durante o período da união, ou seja, desde a oficialização até a dissolução do matrimônio.

Em caso de financiamento de imóveis, vale informar a responsabilidade de pagamento sobre as parcelas vincendas (enquanto não houver a quitação ou venda do imóvel para a partilha) é de 50% para cada parte.

Abordam-se pontos relevantes do instituto do divórcio no direito internacional, focando em aspectos históricos e formais relacionados ao direito internacional privado brasileiro.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS Divórcio, no direito internacional, é um tema de extrema relevância, visto que repercute na complexa relação entre direito interno e direito internacional, cujas regras jurídicas internas dos países diferem-se por inúmeras razões de ordem cultural, política e econômica.

Como destacado por Andrade e Silva (2014), a evolução histórica do divórcio abarca questões extraterritoriais que envolvem importantes princípios do direito internacional privado brasileiro, tais como: a ordem pública, a fraude à lei, os direitos adquiridos, a instituição desconhecida, bem como a comparação com a posição de nossa doutrina e jurisprudência com a de outros países.

regulamentado pela Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977, revogando, desta maneira os artigos 315 a 328 do antigo Código Civil de 1916.

No entanto, mesmo antes da introdução do divórcio no Brasil, o STF reconhecia os divórcios proferidos no exterior de estrangeiros, afirmando: “Homologa-se o divórcio se foi feito com as formalidades de seu país de origem”.

nova Lei de Introdução de 1942 pôs fim às controvérsias existentes sobre o tema estabelecendo claramente que o reconhecimento de sentenças de divórcios de estrangeiros, mesmo que domiciliados no país, era possível, mas seu novo casamento no Brasil, não.

Também, em 1942, passou a vigorar a atual e principal regra de conexão para o reconhecimento do divórcio, que passou a ser a lex domicilii, regra expressa no artigo 7º, caput da Lei de Introdução do Código Civil de 1942.

Com isso, o domicílio da pessoa em questão passou a determinar, em matéria de divórcio, se ele seria concedido ou não com todos os seus efeitos.

Todavia, visto que há outros fatos e direitos decorrentes da relação conjugal, tais como filhos e os direitos patrimoniais, justificando-se então a necessidade da homologação da decisão estrangeira que possibilitou o divórcio, foi criado o parágrafo 6º do art.

7º da LINDB, cuja redação de 2009 é: “§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.

O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais”.

Contudo, em face da Emenda Constitucional nº 66/2010, que instituiu o divórcio direto, não é mais necessário aguardar os prazos definidos para a separação judicial (2 anos para haver a separação de fato e 1 ano para a separação judicial).

Acerca do mencionado artigo 7º, devemos observar que, antes de 1977, era dado tratamento diferenciado aos estrangeiros, pois de acordo com esse artigo era possível o reconhecimento de sentenças estrangeiras de divórcio para estrangeiros domiciliados no Brasil quando sua lei nacional permitisse.

Essa postura levou Villela (1980) a concluir que, em matéria de reconhecimento de sentenças estrangeiras, os juízes tiveram um papel mais preponderante do que a legislação, e o exame concentrava-se na competência do juiz estrangeiro que decidia o divórcio, que era definida pela nacionalidade dos cônjuges ou seu domicílio.

Conforme ensina Marques (2004), o sistema de homologação seguido pelo Brasil vincula-se ao princípio da Delibação, procedente do sistema adotado na Itália e consagrado pelos internacionalistas franceses, em que ocorre um juízo de delibação sem avaliar, no entanto, o mérito da decisão estrangeira a ser homologada.

Tal homologação, atualmente, é feita pelo Superior Tribunal de Justiça (de modo que a migração do STF para o STJ ocorreu em 2005 a partir da EC 45/2004), passando pelos trâmites comuns da homologação de sentença estrangeira.

Essa necessidade se dá para que haja os devidos efeitos patrimoniais no Brasil, em decorrência da separação de bens, e também para que ocorram os efeitos em relação aos direitos da pessoa, tais como o seu novo estado civil e o seu nome[1].

Também é dada a opção de, ao invés de proceder com o reconhecimento do divórcio feito no exterior, pode-se fazer o divórcio direto no Brasil.

Segundo Cahali (2005): “não homologada a sentença estrangeira de divórcio, subsiste na sua eficácia o vínculo matrimonial de modo a possibilitar que os cônjuges aqui domiciliados postulem a dissolução do vínculo matrimonial segundo a lei brasileira, embora já divorciado o casal no estrangeiro”.

No entanto, em relação ao crime de bigamia, há julgados no STJ que não considera crime contrair novo casamento, antes da homologação de sentença estrangeira.

TEMAS ESPECÍFICOS QUE RESULTAM DO DIVÓRCIO NO DIPRI Dentre várias questões específicas sobre o assunto, devemos mencionar que não será admissível, por exemplo, um divórcio feito no Brasil com partilha de bens situados no exterior.

Acerca dos instrumentos internacionais, Dolinger (1997) destaca que a Convenção de Haia foi uma das primeiras a regular os conflitos de leis e de jurisdições em matéria de divórcio e de separação de pessoas na Europa.

Dolinger também menciona o Tratado de Montevidéu de 1889, que dispôs que a dissolução do matrimônio ficaria na dependência da conjugação da lei do domicílio matrimonial com a lei do país onde o casamento foi celebrado.

Menciona, ainda, o Tratado de Montevidéu, de 1940, que adotou critério diferente do anterior, determinando a aplicação da lei do domicílio conjugal, mas ressalvando que o país onde o matrimônio tiver sido celebrado não será obrigado a reconhecê-lo.

Especificamente sobre o Brasil, Bittencourt (2013) explica que o país é signatário de diversos tratados de direito internacional, os quais visam à harmonização da legislação pátria com a legislação alienígena, permitindo assim convivência pacífica entre elas, principalmente ao tratarmos do direito de família.

O principal deles é o Código de Bustamante, de 1929, inserido no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929, após sua ratificação pela então República dos Estados Unidos do Brasil, que se deu em seguida à Sexta Conferência Internacional Americana (em Havana, Cuba, em 1929).

Esta súmula veio combater este tipo de fraude à lei, visto que os estrangeiros domiciliados no Brasil passaram a utilizar-se de foros facilitários do divórcio, como o México ou Reno (nos Estados Unidos da América), e a divorciarem-se por procuração, em países que não eram nacionais ou com os quais não tinham em princípio nenhuma conexão verdadeira.

Como notícia sobre o tema, que nos ajuda a entendê-la melhor, destacamos uma reportagem publicada no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 2016, a qual informa que uma sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A nova regra está no Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

Ainda conforme a matéria, com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil, seguindo o qual “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, a própria informação da matéria mencionada do CNJ não descaracteriza nossa explicação acima sobre a necessidade da homologação, haja vista que a nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio.

Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens, ou seja, configurando divórcio consensual qualificado, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

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